RESOLUÇÃO TC Nº 244, DE 17 DE JULHO DE 2024.
- BEATRIZ GONÇALVES
- 12 de set. de 2024
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Dispõe sobre a transparência e os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e n° 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito da Administração Pública Municipal e Estadual.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão ordinária do Pleno realizada em 17 de julho de 2024, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que incumbe aos Tribunais de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, exercer a fiscalização operacional, nos termos dos artigos 70, caput, 71 e 75 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO os princípios da impessoalidade, moralidade administrativa e da eficiência, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, 40, XIV, alínea “a” e § 3º, 92, 113 e 115 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos), que estabelece regulamentação quanto à observância da ordem cronológica de pagamentos pela Administração Pública;
CONSIDERANDO os termos da Resolução Atricon n° 08/2014, atualizada pela Resolução Atricon nº 03/2022, que dispõe sobre diretrizes para que os Tribunais de Contas aprimorem seus regulamentos, procedimentos e práticas de controle externo afetas à observância da ordem cronológica nos pagamentos públicos;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade imposta aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, de quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias observarem as regras e os procedimentos para ordem cronológica dos pagamentos estabelecidos pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal n° 131, de 27 de maio de 2009, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos controles internos das Unidades Jurisdicionadas e dos seus respectivos sistemas informatizados de gestão orçamentária e financeira para viabilizar o adequado cumprimento da ordem cronológica de pagamentos;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais, com vistas a garantir a pontualidade no pagamento e o tratamento isonômico no cumprimento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito estadual e municipal, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios de pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais nº 8.666, de 1993 e nº 14.133, de 2021, firmados por cada unidade da Administração Pública Municipal e Estadual jurisdicionada ao TCE-PE.
Art. 2º Os procedimentos a serem adotados pela unidade jurisdicionada, com vistas à observância da ordem cronológica de pagamento, devem ser acompanhados pelos respectivos Controles Internos e devem garantir a disponibilização da lista das exigibilidades ao TCE-PE, a qualquer tempo.
§1º Entende-se por Unidade Jurisdicionada os órgãos e entidades municipais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE.
§2º Não são abrangidas por esta Resolução as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§3º A lista de exigibilidades corresponde à relação de todos os contratados que tiveram o cumprimento de todas as obrigações (principal e acessórias) evidenciado, que constituem o encargo contratual, bem como o atendimento aos requisitos de natureza formal exigidos por lei e que venham a constituir a efetiva liquidação da despesa.
Art. 3º Para efeito da obediência da ordem cronológica de pagamentos, os recursos relacionados devem ser considerados vinculados e não vinculados.
§1º Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de empréstimos, convênios, emissão de títulos ou de outra forma de obtenção de recursos que exija vinculação.
§2º Não vinculados serão todos os demais recursos, oriundos de receita própria, de transferências ou outro meio, desde que não vinculada especificamente sua aplicação.
CAPÍTULO II
DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS DESPESAS
Art. 4º Os pagamentos das obrigações contratuais deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade orçamentária, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
Parágrafo único. As parcelas contratuais a serem pagas com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Art. 5º Para o estabelecimento da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos decorrentes de contratos celebrados pela Administração Pública, será considerada a data da liquidação da despesa devidamente atestada.
§ 1º O procedimento de liquidação das despesas decorrentes de contratos celebrados com a Administração Pública terá início com a apresentação do documento de cobrança (nota fiscal, fatura ou recibo), devidamente acompanhado de outros documentos ou requisitos exigidos no contrato ou na licitação respectiva, os quais subsidiarão o atesto da despesa.
§ 2º Fica facultada aos órgãos públicos a adoção da data da apresentação do documento de cobrança ou equivalente, para o estabelecimento da ordem cronológica dos pagamentos.
Art. 6º Quando da execução de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, os entes municipais e estaduais devem obedecer aos procedimentos pertinentes à operacionalização da ordem cronológica dos pagamentos estabelecidos pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022, em especial no que se refere aos prazos de liquidação e pagamento.
Art. 7º As Unidades Jurisdicionadas deverão editar normas específicas que estabeleçam os procedimentos necessários ao acompanhamento do pagamento das obrigações em ordem cronológica, prevendo, no mínimo:
I - critérios e prazos máximos para liquidação das despesas e pagamento das obrigações financeiras;
II - hipóteses de suspensão da inscrição do crédito na ordem cronológica de pagamento, em razão da ausência de demonstração do cumprimento das condições legais e contratuais pelo contratado;
III - as situações exclusivas que permitem, excepcionalmente, a alteração da ordem cronológica, taxativamente previstas no § 1º do artigo 141, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que são:
grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional;
IV - dever de acompanhamento pelas respectivas Unidades de Controle Interno;
V - identificação da autoridade competente para justificar alteração da ordem;
VI - previsão da adoção das sanções aplicáveis ao agente público responsável, quando da constatação de favorecimento ou preterição indevida de credor;
VII - previsão de tratamento diferenciado para as obrigações de baixo valor, de forma que essas exigibilidades sejam ordenadas separadamente, por fonte diferenciada de recursos, em lista classificatória especial de pequenos credores.
§1º Consideram-se de baixo valor as obrigações decorrentes de contratos de compras, serviços ou obras cujo valor contratado, correspondente a todas as parcelas previstas ou estimadas, não ultrapassem o limite dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§2º Para fins do cumprimento deste artigo, os atos normativos que estabeleçam os procedimentos necessários ao acompanhamento do pagamento das obrigações em ordem cronológica devem ser expedidos até 31 de dezembro de 2024, sob pena de apuração de responsabilidade.
§3º As Unidades Jurisdicionadas deverão encaminhar ao TCE-PE os respectivos atos normativos imediatamente após sua publicação.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 8º A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamentos devem ser realizados por meio de sistema informatizado, que automatize e instrumentalize o processo de gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, permitindo:
I - o registro e a visualização das justificativas relacionadas aos casos de priorização na ordem cronológica de pagamento em situações excepcionais;
II - a suspensão do pagamento em qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.
§ 1º O sistema informatizado utilizado também deve possibilitar a divulgação mensal, em seção específica do portal transparência, das diversas ordens cronológicas e das respectivas listas de exigibilidades, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem, com ampla acessibilidade a qualquer cidadão.
§ 2º Para fins de cumprimento da transparência exigida no § 1º, devem ser disponibilizadas em seção específica do portal transparência, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da fonte de recurso;
II - número do empenho;
III - nome e CPF/CNPJ do credor;
IV - data de liquidação;
V - data de apresentação do documento de cobrança ou equivalente, caso esse seja adotado para estabelecimento da ordem cronológica do pagamento, nos termos do § 2º do artigo 5º, desta Resolução.
VI - data do pagamento, quando já realizado;
VII - valor;
VIII - justificativa acerca da quebra da ordem cronológica;
§ 3º Os deveres previstos neste artigo serão exigíveis a partir de 31 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Não se sujeitarão às disposições desta Resolução os pagamentos decorrentes de:
I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320 de 1964;
II - remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;
III - contratações com concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel, imprensa oficial, internet e serviço postal (Correios);
IV - obrigações tributárias; e
V - outras despesas que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 1993 ou Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 10. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se que o TCE-PE não é competente para tratar de pedidos que configurem interesses particulares que visem resolver controvérsias afeitas à ordem cronológica de pagamentos entre seus jurisdicionados e terceiros, ou ainda que pretendam prolatar provimento em substituição às tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 17 de julho de 2024.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)
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