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A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93 E SITUAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA

É bem sabido que no dia 30 de dezembro de 2023 a Lei nº 8.666/93 foi revogada, em consonância com o que dispõe o artigo 193 da Lei nº 14.133/2021, e que a partir deste ano de 2024 se tem um novo parâmetro normativo que regerá as licitações e contratos administrativos de agora em diante. 


Ocorre que, não à toa, a Lei nº 14.133/21 prevê regras a respeito da transição entre os regimes, pois, os contratos que foram firmados durante a vigência da Lei 8.666/93, seguirão os mesmos ditames. Tem-se, portanto, uma sobrevida do regime jurídico revogado,  no que tange aos contratos que foram firmados ainda durante a sua vigência, bem como àqueles provenientes das licitações publicadas até a data limite de 29 de dezembro de 2023. 


O citado regime de transição está previsto nos artigos 190 e 191 da Lei nº 14.133/21:


Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada. 


Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.


Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.



Nesse sentido, entende-se que os contratos firmados ainda durante a vigência da Lei nº 8.666/93, serão regidos pelas suas regras até findarem, ou seja, não haverá a alteração das regras legais aplicadas. Isso ocorre porque foi conferido um caráter ultrativo à Lei nº 8.666/93, ou seja, a lei, mesmo após sua revogação, continuará sendo aplicada aos casos que ocorreram durante o período em que estava vigente.


O Governo Federal, em 25 de abril de 2023 publicou a Portaria SEGES/MGI nº 1.769/2023 que trata sobre o regime de transição disposto no art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.


Convergindo com a disposição legal, no dia 13 de dezembro de 2023, o TCU publicou o Manual de Licitações e Contratos (5ª edição) com orientações para amparar a utilização da Lei nº 14.133/21 na prática. Dentre as diretrizes, a respeito da aplicação ultrativa da Lei 8.666/93 aos contratos já firmados, tem-se:


É importante mencionar que, se um contrato administrativo foi originado de uma licitação ou contratação direta regida pelas leis 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, ele continuará sendo regido pelas regras previstas nessas leis durante toda a sua vigência. Isso significa que as disposições dessas leis continuarão a ser aplicadas ao contrato, mesmo após revogadas.



Recentemente, os Tribunais de Contas Estaduais já vêm enfrentando o tema e decidindo que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” seguindo a legislação antiga (leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011) podem continuar obedecendo a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023. Por sua vez, os processos que não se enquadram nessas diretrizes devem seguir as regras da Nova Lei de Licitações.


Esse entendimento foi posto no Acórdão nº 1912/23 do TCE/PR:


Ementa

Consulta. Prorrogação de contratos formalizados com base na Lei Federal n. 8.666/93 depois da entrada em vigor da Lei n. 14.133/21. Consulta respondida na forma da regra de transição disposta na nova lei, que assegura a aplicabilidade da lei revogada aos atos praticados após a sua revogação, segundo os critérios dos arts. 190 e 191 da Lei n. 14.133/21.


Válido mencionar que os instrumentos equivalentes aos contratos administrativos, assim como as atas de registro de preços firmados com base na Lei nº 8.666/93, seguem o mesmo raciocínio e serão regidos por ela.


Ainda sobre tema, importante falar que, em regra, todas as normas referentes às alterações e prorrogações contratuais dispostas na Lei 8.666/93 permanecerão sendo aplicadas aos contratos submetidos à sua diretriz, mantendo-se a vinculação normativa ao regime vigente de contratação originário.


Nada obstante, especificamente no que tange aos contratos celebrados com prazo indeterminado, tem-se um prazo máximo estabelecido pela Portaria SEGES/MGI nº 1.769/23:


Art. 5º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.


Por fim, ainda após a revogação da Lei nº8.666/93, os contratos que foram firmados durante a sua vigência permanecerão regidos pelas suas regras, o que lhe confere uma sobrevida por mais alguns anos e, assim, a coexistência de regimes jurídicos de contratação distintos, tendo em vista que muitos destes contratos administrativos regidos pela Lei n 8.666/93 se prolongam no tempo. Destaque-se que para essas situações, foram emitidas normativas que delineiam como deve ocorrer o complexo regime de transição.


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